# Registro público: STJ — 1079081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1053dcceb31c6c98091fcfa6afe22dc2bfe679314480d91f5e2d3ec28e0d357

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE
 MENORES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. UTILIZAÇÃO
 PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA
 PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente
 a ordem, em parte, quando, embora a impetração tenha sido manejada
 para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias
 ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto na
 dosimetria da pena, circunstância apta a autorizar a superação
 excepcional do óbice processual. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da atenuante
 da confissão, pois o acórdão recorrido, embora tenha afastado sua
 incidência em razão da retratação judicial, utilizou a confissão
 extrajudicial como elemento de corroboração da autoria delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A retratação em juízo não impede, por si só, o reconhecimento da
 atenuante quando a confissão extrajudicial tiver sido efetivamente
 empregada para a formação do convencimento judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há violação da individualização da pena quando a decisão
 agravada considera a retratação judicial para limitar a redução
 decorrente da atenuante, preservando a proporcionalidade da resposta
 penal e mantendo os demais termos da condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE
 MENORES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. UTILIZAÇÃO
 PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA
 PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente
 a ordem, em parte, quando, embora a impetração tenha sido manejada
 para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias
 ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto na
 dosimetria da pena, circunstância apta a autorizar a superação
 excepcional do óbice processual. Precedente.
 2. Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da atenuante
 da confissão, pois o acórdão recorrido, embora tenha afastado sua
 incidência em razão da retratação judicial, utilizou a confissão
 extrajudicial como elemento de corroboração da autoria delitiva.
 3. A retratação em juízo não impede, por si só, o reconhecimento da
 atenuante quando a confissão extrajudicial tiver sido efetivamente
 empregada para a formação do convencimento judicial.
 4. Não há violação da individualização da pena quando a decisão
 agravada considera a retratação judicial para limitar a redução
 decorrente da atenuante, preservando a proporcionalidade da resposta
 penal e mantendo os demais termos da condenação.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
