# Registro público: STJ — 1088230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a1b379e0b27e8d4556087f2e696c311884a864f1ccfa2c1bc16fd43f193a6fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
 CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE
 SUPERIOR CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade
 de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
 especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente
 quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em
 instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta
 Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que
 enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e
 previsibilidade ao sistema jurídico.
- **Item 2 (texto oficial):** A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe
 unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas
 corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de
 recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio,
 verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou
 acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da
 via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de
 impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas
 diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus
 e a interposição de recurso especial, como na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
 CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE
 SUPERIOR CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1.  Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade
 de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso
 especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente
 quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em
 instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta
 Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que
 enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e
 previsibilidade ao sistema jurídico.
 2. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe
 unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas
 corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de
 recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio,
 verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou
 acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da
 via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de
 impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas
 diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus
 e a interposição de recurso especial, como na espécie.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
