{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149158,"origem":"stj","sha256_origem":"0f48cafc35076ed10f3eba5056506fd3a8607c2bbe303f55adb4cf4513bb13b2","registro_original":{"id_fonte":"1429208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3175466","numero_registro":"202600495050","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ.\n 2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão\n que inadmitiu o recurso especial na origem e requereu a\n reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da\n decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo\n princípio da dialeticidade recursal.\n III. Razões de decidir\n 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte\n recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de\n forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações\n genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da\n controvérsia.\n 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\n que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do\n agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.\n 6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma\n concreta, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada,\n especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a06ffaa5b7cee7db160d1f744a4ad8873d7542f0321832d15441ce3dcc62259","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
