# Registro público: STJ — 3175466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f48cafc35076ed10f3eba5056506fd3a8607c2bbe303f55adb4cf4513bb13b2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ.
 2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial na origem e requereu a
 reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
 princípio da dialeticidade recursal.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
 recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de
 forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações
 genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da
 controvérsia.
 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do
 agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
 6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma
 concreta, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada,
 especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ.
 2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial na origem e requereu a
 reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
 princípio da dialeticidade recursal.
 III. Razões de decidir
 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
 recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de
 forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações
 genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da
 controvérsia.
 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do
 agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
 6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma
 concreta, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada,
 especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** 0f48cafc35076ed10f3eba5056506fd3a8607c2bbe303f55adb4cf4513bb13b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

