# Registro público: STJ — 3156283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 793cfcdd9ccb0600f9247c11026548c17583059286937e7f4b551800a881c130

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do
 recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 632-636 e
 578-581).
 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP, uma vez
 em relação à vítima J.C.S., e novamente pelo art. 217-A por três
 vezes, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do CP, à pena de
 31 anos de reclusão em regime inicial fechado; o acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve integralmente a
 condenação (fls. 466-476 e 536-543).
 3. O agravante requer o afastamento das Súmulas n. 7 e n. 182/STJ e
 o processamento do recurso especial; subsidiariament e, pleiteia a
 submissão do agravo regimental ao órgão colegiado (fls. 641-645).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e suficiente aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a Súmula n.
 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 3º do CPP e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a
 insurgência limita-se à revaloração jurídica das premissas fáticas
 fixadas, sem reexame de provas, de modo a afastar a incidência da
 Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo deve infirmar, de forma específica e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do
 CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
 6. No caso, a decisão de inadmissibilidade fundou-se na vedação ao
 reexame de provas, prevista na Súmula n. 7/STJ, e o agravante não
 demonstrou, mediante cotejo analítico das premissas fáticas do
 acórdão recorrido, que sua pretensão demanda apenas revaloração
 jurídica, limitando-se a alegações genéricas (fls. 578-581 e
 641-645).
 7. A ausência de impugnação específica torna ineficaz a insurgência
 e mantém hígidos os óbices sumulares, o que impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial e afasta o pleito de processamento do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 182/STJ.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC, APLICÁVEL AO
 PROCESSO PENAL POR FORÇA DO ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do
 recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 632-636 e
 578-581).
 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP, uma vez
 em relação à vítima J.C.S., e novamente pelo art. 217-A por três
 vezes, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do CP, à pena de
 31 anos de reclusão em regime inicial fechado; o acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve integralmente a
 condenação (fls. 466-476 e 536-543).
 3. O agravante requer o afastamento das Súmulas n. 7 e n. 182/STJ e
 o processamento do recurso especial; subsidiariament e, pleiteia a
 submissão do agravo regimental ao órgão colegiado (fls. 641-645).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e suficiente aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a Súmula n.
 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 3º do CPP e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a
 insurgência limita-se à revaloração jurídica das premissas fáticas
 fixadas, sem reexame de provas, de modo a afastar a incidência da
 Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo deve infirmar, de forma específica e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do
 CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
 6. No caso, a decisão de inadmissibilidade fundou-se na vedação ao
 reexame de provas, prevista na Súmula n. 7/STJ, e o agravante não
 demonstrou, mediante cotejo analítico das premissas fáticas do
 acórdão recorrido, que sua pretensão demanda apenas revaloração
 jurídica, limitando-se a alegações genéricas (fls. 578-581 e
 641-645).
 7. A ausência de impugnação específica torna ineficaz a insurgência
 e mantém hígidos os óbices sumulares, o que impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial e afasta o pleito de processamento do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
