{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14916,"origem":"stj","sha256_origem":"2e261a2c7bd1520e15db4218145761ccc43a46b62d644fdc259500c23e0ba802","registro_original":{"id_fonte":"000826992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062366","numero_registro":"202200250130","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE\nENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE\nORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. IPTU.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL.\nAFETAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. A Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da alegada prescrição\ncom base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo\nrito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.340.553/RS - Tema\n566, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse\nprecedente, de modo que resta prejudicada a apreciação do apelo\nnobre no ponto.\n2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo\nTribunal a quo referente à prescrição, nos termos dos arts. 1.030 e\n1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente\nrecurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta ao art.\n1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no\nrepetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.\nMinistro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n3. Quanto à afetação do bem ao serviço público, não há ofensa ao\nart. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando\nintegralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que\nnão se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte\ncom negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n4. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei\ninvocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob\nfundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,\nsendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a\nparte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes,\nconstituem questões superadas pelas razões de julgar.\n5. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em\nfundamentos eminentemente constitucionais, com o consequente\nafastamento da competência revisional deste STJ.\n6. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem de que\no imóvel em questão, utilizado na execução do serviço de\nfornecimento de energia elétrica, é propriedade da concessionária e\nnão da pessoa jurídica de direito público, tal como colocada a\nquestão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, à incidência da Súmula 7/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002 ART:01030","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO - RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE\nPREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP\n(FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS - RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1831112>>-RJ\n(IMÓVEL - PROPRIEDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1882132>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d0c6f15ffae6fca74bfb0a45f55c0200210388ca6a90201cf2812314ee33e315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
