# Registro público: STJ — 2062366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e261a2c7bd1520e15db4218145761ccc43a46b62d644fdc259500c23e0ba802

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE
ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL.
AFETAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da alegada prescrição
com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo
rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.340.553/RS - Tema
566, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse
precedente, de modo que resta prejudicada a apreciação do apelo
nobre no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal a quo referente à prescrição, nos termos dos arts. 1.030 e
1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente
recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta ao art.
1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no
repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à afetação do bem ao serviço público, não há ofensa ao
art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que
não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a
parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
- **Item 5 (texto oficial):** A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, com o consequente
afastamento da competência revisional deste STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem de que
o imóvel em questão, utilizado na execução do serviço de
fornecimento de energia elétrica, é propriedade da concessionária e
não da pessoa jurídica de direito público, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, à incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE
ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL.
AFETAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da alegada prescrição
com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo
rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.340.553/RS - Tema
566, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse
precedente, de modo que resta prejudicada a apreciação do apelo
nobre no ponto.
2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal a quo referente à prescrição, nos termos dos arts. 1.030 e
1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente
recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta ao art.
1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no
repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
3. Quanto à afetação do bem ao serviço público, não há ofensa ao
art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que
não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a
parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
5. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, com o consequente
afastamento da competência revisional deste STJ.
6. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem de que
o imóvel em questão, utilizado na execução do serviço de
fornecimento de energia elétrica, é propriedade da concessionária e
não da pessoa jurídica de direito público, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, à incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO - RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE
PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP
(FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS - RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1831112>>-RJ
(IMÓVEL - PROPRIEDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1882132>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002 ART:01030
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2112715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159418/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2166830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159413/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 41229](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1607/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
