# Registro público: STJ — 3175105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa688b570e657526b7273e765145fa5165341b1277f29f3aab4008efa3347aab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429237
- **Número de registro na fonte:** 202600448326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. Pretensão recursal voltada ao afastamento do óbice aplicado e ao
 consequente conhecimento do agravo em recurso especial, para
 viabilizar o processamento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e
 (ii) saber se a incidência da Súmula 83/STJ foi adequadamente
 impugnada mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes e
 cotejo analítico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
 CPC/2015, do art. 253 , I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicada
 por analogia.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e demanda dialeticidade plena, sendo insuficientes
 alegações genéricas ou restritas ao mérito sem enfrentamento
 dirigido dos motivos obstativos.
 6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável
 demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes e
 cotejo analítico, que a orientação jurisprudencial dominante do STJ
 diverge da adotada no acórdão recorrido, o que não ocorreu.
 7. A insurgência reproduz argumentos de mérito e colaciona julgados
 pretéritos, sem diálogo específico com a jurisprudência atual
 indicada na decisão de admissibilidade, não infirmando a premissa de
 consonância que justificou a aplicação da Súmula 83/STJ.
 8. O parecer do Ministério Público Federal corrobora a conclusão
 pela deficiência de impugnação, destacando a falta de precedentes
 contemporâneos e a inadequação de reabrir matéria probatória na via
 estreita.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA
 SÚMULA 83/STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. Pretensão recursal voltada ao afastamento do óbice aplicado e ao
 consequente conhecimento do agravo em recurso especial, para
 viabilizar o processamento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e
 (ii) saber se a incidência da Súmula 83/STJ foi adequadamente
 impugnada mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes e
 cotejo analítico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
 CPC/2015, do art. 253 , I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicada
 por analogia.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e demanda dialeticidade plena, sendo insuficientes
 alegações genéricas ou restritas ao mérito sem enfrentamento
 dirigido dos motivos obstativos.
 6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável
 demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes e
 cotejo analítico, que a orientação jurisprudencial dominante do STJ
 diverge da adotada no acórdão recorrido, o que não ocorreu.
 7. A insurgência reproduz argumentos de mérito e colaciona julgados
 pretéritos, sem diálogo específico com a jurisprudência atual
 indicada na decisão de admissibilidade, não infirmando a premissa de
 consonância que justificou a aplicação da Súmula 83/STJ.
 8. O parecer do Ministério Público Federal corrobora a conclusão
 pela deficiência de impugnação, destacando a falta de precedentes
 contemporâneos e a inadequação de reabrir matéria probatória na via
 estreita.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
