# Registro público: STJ — 2893793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54c8a103ca13c052d1a3cdcfdcd6fc32c04f497751260b2fccd884bf505f1007

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A revisão da dosimetria da pena, atividade discricionária do julgador, somente é possível nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se admitindo, na via especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7 do STJ). 2.A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a consonância do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
 CONCURSO FORMAL. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1.A revisão da dosimetria da pena, atividade discricionária do
 julgador, somente é possível nas hipóteses de flagrante ilegalidade
 ou teratologia, não se admitindo, na via especial, o revolvimento do
 conteúdo fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias
 (Súmula n. 7 do STJ).
 2.A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, ante a consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) e o óbice
 do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
 3.No ponto da pena-base, mantida a exasperação por três
 circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade,
 circunstâncias e consequências do crime), com acréscimo concreto e
 proporcional, não configurada desmedida pelo fato de ultrapassar, em
 um mês por vetorial, o patamar meramente referencial de 1/6.
 4.Quanto ao concurso formal, preservada a fração de 1/4,
 justificadamente fixada à luz do reconhecimento de quatro vítimas
 distintas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via
 especial, a pretensão de redução que pressupõe reexame do acervo
 fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
 5.Relativamente à causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código
 Penal, a aplicação é admitida independentemente da duração
 específica da privação, devendo ser avaliada conforme as
 circunstâncias do delito (AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
 13/6/2024).
 6.A pretensão recursal, ao buscar rediscutir número de vítimas,
 dinâmica do crime e intensidade da restrição da liberdade, demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
 o recurso especial, reafirmando-se a orientação desta Corte Superior
 sobre os limites cognitivos da via especial (AgRg no AREsp n.
 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n.
 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
 7.Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
