# Registro público: STJ — 3159708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f592aab9c6ae9bf5c18d7d9b6b7e9d5350b2019d6d1a678b153cafaea67a64b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429278
- **Número de registro na fonte:** 202600263655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação
 por roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada, à
 pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
 fechado. O agravante postula o conhecimento da tese de violação ao
 art. 155 do CPP e o abrandamento do regime inicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação ao
 art. 155 do CPP supera os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e
 (ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado, com pena
 inferior a quatro anos, possui motivação concreta nos termos dos
 arts. 33 e 59 do CP e das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada manteve o não conhecimento da tese do art. 155
 do CPP por deficiência de fundamentação específica e por demandar
 reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das
 Súmulas 284/STF e 7/STJ.
 4. O agravo regimental não demonstra que a condenação se fundamentou
 exclusivamente em elementos de investigação, pois o acórdão
 estadual atribuiu peso a provas produzidas sob contraditório, de
 modo que a revisão exigiria incursão probatória vedada em recurso
 especial.
 5. A fixação de regime mais gravoso é admissível quando baseada em
 elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade ou
 periculosidade, ainda que a pena-base esteja no mínimo e o réu seja
 primário.
 6. O acórdão de origem apresentou motivação idônea para justificar
 resposta penal qualitativa mais severa. apoiada no concurso de
 agentes, na invasão de domicílio em véspera de Natal, na grave
 ameaça às vítimas e na morte de comparsa, afastando a gravidade em
 abstrato.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ART. 155 DO CPP. REGIME
 INICIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação
 por roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada, à
 pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
 fechado. O agravante postula o conhecimento da tese de violação ao
 art. 155 do CPP e o abrandamento do regime inicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação ao
 art. 155 do CPP supera os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e
 (ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado, com pena
 inferior a quatro anos, possui motivação concreta nos termos dos
 arts. 33 e 59 do CP e das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão agravada manteve o não conhecimento da tese do art. 155
 do CPP por deficiência de fundamentação específica e por demandar
 reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das
 Súmulas 284/STF e 7/STJ.
 4. O agravo regimental não demonstra que a condenação se fundamentou
 exclusivamente em elementos de investigação, pois o acórdão
 estadual atribuiu peso a provas produzidas sob contraditório, de
 modo que a revisão exigiria incursão probatória vedada em recurso
 especial.
 5. A fixação de regime mais gravoso é admissível quando baseada em
 elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade ou
 periculosidade, ainda que a pena-base esteja no mínimo e o réu seja
 primário.
 6. O acórdão de origem apresentou motivação idônea para justificar
 resposta penal qualitativa mais severa. apoiada no concurso de
 agentes, na invasão de domicílio em véspera de Natal, na grave
 ameaça às vítimas e na morte de comparsa, afastando a gravidade em
 abstrato.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** f592aab9c6ae9bf5c18d7d9b6b7e9d5350b2019d6d1a678b153cafaea67a64b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

