{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149165,"origem":"stj","sha256_origem":"e1b5a21904dc23b29bf3fc14f7c4cb06c4ac679b33a5c471cefeba4ab2fed9e7","registro_original":{"id_fonte":"1429279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\n CORPUS","numero_processo":"1077241","numero_registro":"202600727031","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\n HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO\n IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n \"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas\n corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por\n desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de\n segundo grau. Em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia\n constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não\n deve servir de instrumento para que se afastem as regras de\n competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país\n decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade,\n salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a\n apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em\n tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o\n excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável\n ao STJ), expressa nos seguintes termos: \"Não compete ao Supremo\n Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão\n do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,\n indefere a liminar\".\n 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que \"a aplicação de\n medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer\n análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do\n art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é\n proporcional ao gravame resultante de eventual condenação\".\n 3. No caso dos autos, pela leitura da decisão, pode-se extrair a\n indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para\n demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP,\n ao salientar que \"o Investigado, como responsável pela empresa VIA\n CAFÉ, ao que tudo indica, esteve diretamente envolvido na\n movimentação de R$646.679.584,33 em notas fiscais emitidas por\n empresas bloqueadas pela SEFAZ, como demonstrado no Relatório SEFAZ\n ID10099176\", pois \"adquiriu café de forma ilegal, utilizando\n empresas \"laranjas\" e fraudando o ICMS devido, configurando uma\n prática criminosa de grande envergadura e complexidade\". Salientou,\n ainda, que \"Vitor é filho de Antônio José Vitório, um dos maiores\n devedores do Estado, com uma dívida de mais de R$1,5 bilhões,\n representando a segunda geração de devedores contumazes na família\",\n a \"evidencia[r] que a fraude tributária não é uma prática isolada,\n mas sim um padrão contínuo e bem estruturado de criminalidade\n fiscal, que faz parte da cultura empresarial da família, tornando a\n medida cautelar necessária para interromper a continuidade desse\n comportamento delitivo\". Afirmou, por fim, que \"o Investigado, em\n tese, não apenas se envolveu na fraude fiscal, mas também\n representou um dos pilares financeiros da organização criminosa, que\n prejudicou não só o Fisco estadual, mas todo o setor cafeeiro,\n colocando em risco a concorrência justa e o funcionamento econômico\n da cadeia produtiva\", de modo que \"a permanência de Vitor em\n liberdade representa risco concreto à ordem econômica e ao livre\n mercado, visto que a VIA CAFÉ continua operando com os mesmos\n métodos fraudulentos [e] sua atuação como ATACADISTA, responsável\n pelas vendas realizadas por empresas de 2ª geração (\"noteiras\"),\n diretamente para a MARATÁ/JDE, somou-se aos prejuízos fiscais de\n mais de R$400 milhões, configurando, dessa forma, um esquema\n criminoso com alto impacto financeiro\".\n 4. No que tange ao argumento de que \"a controvérsia central consiste\n em saber se é admissível, no sistema cautelar penal brasileiro, a\n imposição de medida cautelar consistente na exigência de produção e\n fornecimento de informações patrimoniais pelo acusado, em favor dos\n órgãos de acusação, como condição para manutenção de sua liberdade,\n o que acarreta indiscutível transferência e inversão de ônus\n probandi\", forçoso constatar que a análise do pedido exige análise\n vertical dos autos, incompatível com este momento processual juízo\n prelibatório em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF,\n marcado pela cognição sumaríssima. Isso significa que somente a\n coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade\n de aprofundamento - não é o caso dos autos -, propicia a\n oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração\n da competência desta Corte Superior.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"29dd1e6a9b45442a018816e41e5146e101dce6afd00b570f5bdcc4832798ec47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
