# Registro público: STJ — 1077241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1b5a21904dc23b29bf3fc14f7c4cb06c4ac679b33a5c471cefeba4ab2fed9e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429279
- **Número de registro na fonte:** 202600727031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
 "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
 corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
 desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
 segundo grau. Em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia
 constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não
 deve servir de instrumento para que se afastem as regras de
 competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país
 decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade,
 salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a
 apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em
 tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
 excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável
 ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo
 Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
 do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
 indefere a liminar".
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de
 medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer
 análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do
 art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é
 proporcional ao gravame resultante de eventual condenação".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, pela leitura da decisão, pode-se extrair a
 indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para
 demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP,
 ao salientar que "o Investigado, como responsável pela empresa VIA
 CAFÉ, ao que tudo indica, esteve diretamente envolvido na
 movimentação de R$646.679.584,33 em notas fiscais emitidas por
 empresas bloqueadas pela SEFAZ, como demonstrado no Relatório SEFAZ
 ID10099176", pois "adquiriu café de forma ilegal, utilizando
 empresas "laranjas" e fraudando o ICMS devido, configurando uma
 prática criminosa de grande envergadura e complexidade". Salientou,
 ainda, que "Vitor é filho de Antônio José Vitório, um dos maiores
 devedores do Estado, com uma dívida de mais de R$1,5 bilhões,
 representando a segunda geração de devedores contumazes na família",
 a "evidencia[r] que a fraude tributária não é uma prática isolada,
 mas sim um padrão contínuo e bem estruturado de criminalidade
 fiscal, que faz parte da cultura empresarial da família, tornando a
 medida cautelar necessária para interromper a continuidade desse
 comportamento delitivo". Afirmou, por fim, que "o Investigado, em
 tese, não apenas se envolveu na fraude fiscal, mas também
 representou um dos pilares financeiros da organização criminosa, que
 prejudicou não só o Fisco estadual, mas todo o setor cafeeiro,
 colocando em risco a concorrência justa e o funcionamento econômico
 da cadeia produtiva", de modo que "a permanência de Vitor em
 liberdade representa risco concreto à ordem econômica e ao livre
 mercado, visto que a VIA CAFÉ continua operando com os mesmos
 métodos fraudulentos [e] sua atuação como ATACADISTA, responsável
 pelas vendas realizadas por empresas de 2ª geração ("noteiras"),
 diretamente para a MARATÁ/JDE, somou-se aos prejuízos fiscais de
 mais de R$400 milhões, configurando, dessa forma, um esquema
 criminoso com alto impacto financeiro".
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao argumento de que "a controvérsia central consiste
 em saber se é admissível, no sistema cautelar penal brasileiro, a
 imposição de medida cautelar consistente na exigência de produção e
 fornecimento de informações patrimoniais pelo acusado, em favor dos
 órgãos de acusação, como condição para manutenção de sua liberdade,
 o que acarreta indiscutível transferência e inversão de ônus
 probandi", forçoso constatar que a análise do pedido exige análise
 vertical dos autos, incompatível com este momento processual juízo
 prelibatório em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF,
 marcado pela cognição sumaríssima. Isso significa que somente a
 coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade
 de aprofundamento - não é o caso dos autos -, propicia a
 oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração
 da competência desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
 "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
 corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
 desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
 segundo grau. Em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia
 constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não
 deve servir de instrumento para que se afastem as regras de
 competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país
 decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade,
 salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a
 apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em
 tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
 excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável
 ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo
 Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
 do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
 indefere a liminar".
 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de
 medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer
 análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do
 art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é
 proporcional ao gravame resultante de eventual condenação".
 3. No caso dos autos, pela leitura da decisão, pode-se extrair a
 indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para
 demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP,
 ao salientar que "o Investigado, como responsável pela empresa VIA
 CAFÉ, ao que tudo indica, esteve diretamente envolvido na
 movimentação de R$646.679.584,33 em notas fiscais emitidas por
 empresas bloqueadas pela SEFAZ, como demonstrado no Relatório SEFAZ
 ID10099176", pois "adquiriu café de forma ilegal, utilizando
 empresas "laranjas" e fraudando o ICMS devido, configurando uma
 prática criminosa de grande envergadura e complexidade". Salientou,
 ainda, que "Vitor é filho de Antônio José Vitório, um dos maiores
 devedores do Estado, com uma dívida de mais de R$1,5 bilhões,
 representando a segunda geração de devedores contumazes na família",
 a "evidencia[r] que a fraude tributária não é uma prática isolada,
 mas sim um padrão contínuo e bem estruturado de criminalidade
 fiscal, que faz parte da cultura empresarial da família, tornando a
 medida cautelar necessária para interromper a continuidade desse
 comportamento delitivo". Afirmou, por fim, que "o Investigado, em
 tese, não apenas se envolveu na fraude fiscal, mas também
 representou um dos pilares financeiros da organização criminosa, que
 prejudicou não só o Fisco estadual, mas todo o setor cafeeiro,
 colocando em risco a concorrência justa e o funcionamento econômico
 da cadeia produtiva", de modo que "a permanência de Vitor em
 liberdade representa risco concreto à ordem econômica e ao livre
 mercado, visto que a VIA CAFÉ continua operando com os mesmos
 métodos fraudulentos [e] sua atuação como ATACADISTA, responsável
 pelas vendas realizadas por empresas de 2ª geração ("noteiras"),
 diretamente para a MARATÁ/JDE, somou-se aos prejuízos fiscais de
 mais de R$400 milhões, configurando, dessa forma, um esquema
 criminoso com alto impacto financeiro".
 4. No que tange ao argumento de que "a controvérsia central consiste
 em saber se é admissível, no sistema cautelar penal brasileiro, a
 imposição de medida cautelar consistente na exigência de produção e
 fornecimento de informações patrimoniais pelo acusado, em favor dos
 órgãos de acusação, como condição para manutenção de sua liberdade,
 o que acarreta indiscutível transferência e inversão de ônus
 probandi", forçoso constatar que a análise do pedido exige análise
 vertical dos autos, incompatível com este momento processual juízo
 prelibatório em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF,
 marcado pela cognição sumaríssima. Isso significa que somente a
 coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade
 de aprofundamento - não é o caso dos autos -, propicia a
 oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração
 da competência desta Corte Superior.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e1b5a21904dc23b29bf3fc14f7c4cb06c4ac679b33a5c471cefeba4ab2fed9e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e1b5a21904dc23b29bf3fc14f7c4cb06c4ac679b33a5c471cefeba4ab2fed9e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

