# Registro público: STJ — 3058472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0828a821c9ed30ec6e265bc89f265428219fe492ed65a02b2e6ff08bc671592

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recursos devem impugnar, de modo claro e específico, todos os
 fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula
 n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento quando ausente ataque
 concreto aos motivos do decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissão aplicado na origem, consistente no óbice da Súmula n. 7
 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo regimental, ao afirmar genericamente que o
 agravo em recurso especial teria enfrentado o despacho denegatório e
 que as teses seriam de revaloração jurídica, não demonstram, com
 precisão, como prescindem do revolvimento do conteúdo
 fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, permanecendo incólume o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ apontado pelo Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Os recursos devem impugnar, de modo claro e específico, todos os
 fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula
 n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento quando ausente ataque
 concreto aos motivos do decisum.
 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissão aplicado na origem, consistente no óbice da Súmula n. 7
 do STJ.
 3. As razões do agravo regimental, ao afirmar genericamente que o
 agravo em recurso especial teria enfrentado o despacho denegatório e
 que as teses seriam de revaloração jurídica, não demonstram, com
 precisão, como prescindem do revolvimento do conteúdo
 fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias.
 4. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, permanecendo incólume o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ apontado pelo Tribunal de origem.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
