{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14917,"origem":"stj","sha256_origem":"f8f348b06394dcf98b3de0d5b6592a6a524fa6788f69ab6c139111faea1fd5c5","registro_original":{"id_fonte":"000826993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957794","numero_registro":"202102800380","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO\nDO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA\nCORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na\nhipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício\nprevidenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em\nprescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito\nfundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser\nfulminado sob tal perspectiva.\n2. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI\n6.096/DF, relator Ministro EDSON FACHIN, declarando a\ninconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte que\ndera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, manifestou-se no\nsentido que, mesmo nas hipóteses em que há o indeferimento\nadministrativo do pedido, não há falar em prescrição do fundo de\ndireito, sendo de rigor o reconhecimento de que apenas as parcelas\npretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação\nsão alcançadas pela prescrição.\n3. Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão ou\nrestabelecimento de benefício previdenciário, não há prescrição do\nfundo de direito, mas apenas das verbas pleiteadas anteriores aos\ncinco anos do ajuizamento da ação.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103","urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013846 ANO:2019\n        ART:00024","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00103"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO - PRAZO DECADENCIAL -\nRELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1544535>>-CE,\n         <<AREsp 1346454>>-PR\n(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO\n- PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA\nAÇÃO)\n   STF - [[ADI 6096]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d943a6eb207c59c5e1ab07e2a68aa28098d2ea77f0b52838d8a1df26d8627ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
