# Registro público: STJ — 1957794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14917/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8f348b06394dcf98b3de0d5b6592a6a524fa6788f69ab6c139111faea1fd5c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA
CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na
hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em
prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito
fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser
fulminado sob tal perspectiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
6.096/DF, relator Ministro EDSON FACHIN, declarando a
inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte que
dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, manifestou-se no
sentido que, mesmo nas hipóteses em que há o indeferimento
administrativo do pedido, não há falar em prescrição do fundo de
direito, sendo de rigor o reconhecimento de que apenas as parcelas
pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação
são alcançadas pela prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão ou
restabelecimento de benefício previdenciário, não há prescrição do
fundo de direito, mas apenas das verbas pleiteadas anteriores aos
cinco anos do ajuizamento da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA
CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na
hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em
prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito
fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser
fulminado sob tal perspectiva.
2. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
6.096/DF, relator Ministro EDSON FACHIN, declarando a
inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte que
dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, manifestou-se no
sentido que, mesmo nas hipóteses em que há o indeferimento
administrativo do pedido, não há falar em prescrição do fundo de
direito, sendo de rigor o reconhecimento de que apenas as parcelas
pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação
são alcançadas pela prescrição.
3. Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão ou
restabelecimento de benefício previdenciário, não há prescrição do
fundo de direito, mas apenas das verbas pleiteadas anteriores aos
cinco anos do ajuizamento da ação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO - PRAZO DECADENCIAL -
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1544535>>-CE,
         <<AREsp 1346454>>-PR
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO
- PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA
AÇÃO)
   STF - [[ADI 6096]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013846 ANO:2019
        ART:00024
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00103

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-06-18%3B13846%21art24)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1803530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1947534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9738/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2067701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48235/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
