# Registro público: STJ — 1018770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb4d3101c893bec86e4a44c190fca35c63889d2ee498b750e7609aa9e267d49b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS.
 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO.
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, tendo o Tribunal de origem apreciado revisão
 criminal, a insurgência deve ser veiculada por recurso especial,
 observada a regra da unirrecorribilidade, razão pela qual a via
 eleita se revela substitutiva de recurso próprio e, por isso,
 mostra-se inviável.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de absolvição ou de desclassificação, com fundamento na
 insuficiência probatória, demanda revolvimento do conteúdo
 fático-probatório, providência incompatível com a presente via.
- **Item 4 (texto oficial):** Teses relativas à dosimetria não foram examinadas pelo Tribunal
 de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob
 pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS.
 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO.
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
 2. Na espécie, tendo o Tribunal de origem apreciado revisão
 criminal, a insurgência deve ser veiculada por recurso especial,
 observada a regra da unirrecorribilidade, razão pela qual a via
 eleita se revela substitutiva de recurso próprio e, por isso,
 mostra-se inviável.
 3. O pedido de absolvição ou de desclassificação, com fundamento na
 insuficiência probatória, demanda revolvimento do conteúdo
 fático-probatório, providência incompatível com a presente via.
 4. Teses relativas à dosimetria não foram examinadas pelo Tribunal
 de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob
 pena de indevida supressão de instância.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
