{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149171,"origem":"stj","sha256_origem":"51abcc549250001c60448b30cbffe1569a762596b3596c0d2fc4bdd1b835b79a","registro_original":{"id_fonte":"1429312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"227589","numero_registro":"202504573559","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\n INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\n IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\n abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do\n CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores\n contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação\n idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a\n gravidade concreta da conduta, caracterizada pela apreensão de\n elevada quantidade de droga (850 kg de maconha), que era\n transportada em compartimento de carga de veículo acompanhado por\n batedores, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de\n outro procedimento criminal em andamento.\n 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco\n de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta,\n situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada\n por esta Corte, justifica a custódia cautelar.\n 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\n diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\n penais.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e606ef57edf05f99ea6fc69c30ccc9a99013415500c1555d3a13e3e5dafae1be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
