{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149172,"origem":"stj","sha256_origem":"016f5e334f6622c858ab9ce06abb7d81825b95daccb4f09b8866bec01abf3670","registro_original":{"id_fonte":"1429317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088909","numero_registro":"202601411613","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA\n CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.\n IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. Os prazos processuais elencados na legislação pátria devem ser\n computados de maneira global e deve-se pautar sempre pelos critérios\n da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF),\n a depender de cada caso e suas particularidades.\n 2. O decurso do tempo da decretação da prisão cautelar - julho de\n 2025 - não se revela desproporcional e desarrazoado. Trata-se de\n suposto delito de tráfico de drogas perpetrado pelo ora postulante,\n que foi detido em poder de um tablete de substância análoga a\n cocaína, com peso de 1,07 kg, além de 10 g de maconha e diversas\n embalagens do tipo \"pinos plásticos\", comumente utilizadas para o\n fracionamento e a comercialização de entorpecentes. Ademais, o\n insurgente é contumaz e dispõe de três condenações transitadas em\n julgado por crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de\n fogo.\n 3. Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental\n deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\n anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada\n pelos próprios fundamentos.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f672572b9721a9fb46d3f1bf8aceb199c71d50e8ca2ad6b9b9e849b384316003","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
