# Registro público: STJ — 1088909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 016f5e334f6622c858ab9ce06abb7d81825b95daccb4f09b8866bec01abf3670

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA
 CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os prazos processuais elencados na legislação pátria devem ser
 computados de maneira global e deve-se pautar sempre pelos critérios
 da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF),
 a depender de cada caso e suas particularidades.
- **Item 2 (texto oficial):** O decurso do tempo da decretação da prisão cautelar - julho de
 2025 - não se revela desproporcional e desarrazoado. Trata-se de
 suposto delito de tráfico de drogas perpetrado pelo ora postulante,
 que foi detido em poder de um tablete de substância análoga a
 cocaína, com peso de 1,07 kg, além de 10 g de maconha e diversas
 embalagens do tipo "pinos plásticos", comumente utilizadas para o
 fracionamento e a comercialização de entorpecentes. Ademais, o
 insurgente é contumaz e dispõe de três condenações transitadas em
 julgado por crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de
 fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental
 deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
 anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada
 pelos próprios fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA
 CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. Os prazos processuais elencados na legislação pátria devem ser
 computados de maneira global e deve-se pautar sempre pelos critérios
 da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF),
 a depender de cada caso e suas particularidades.
 2. O decurso do tempo da decretação da prisão cautelar - julho de
 2025 - não se revela desproporcional e desarrazoado. Trata-se de
 suposto delito de tráfico de drogas perpetrado pelo ora postulante,
 que foi detido em poder de um tablete de substância análoga a
 cocaína, com peso de 1,07 kg, além de 10 g de maconha e diversas
 embalagens do tipo "pinos plásticos", comumente utilizadas para o
 fracionamento e a comercialização de entorpecentes. Ademais, o
 insurgente é contumaz e dispõe de três condenações transitadas em
 julgado por crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de
 fogo.
 3. Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental
 deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
 anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada
 pelos próprios fundamentos.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
