# Registro público: STJ — 2233312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d189c90ba33b01e49e918d44b8e3814d966617ca47c2e48a5476d78a51c55ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 7/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
 SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ; falta de
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF; e 211/STJ); deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF); fundamento autônomo suficiente
 relativo à ausência de oposição ao julgamento virtual (Súmula
 283/STF); ausência de cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029,
 § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); e aplicação do art. 563 do
 CPP - pas de nullité sans grief.
- **Item 2 (texto oficial):** Em agravo regimental, incumbe ao agravante impugnar, de forma
 específica, todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos
 do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Razões recursais que não enfrentaram integralmente os fundamentos
 da decisão agravada, remanescendo não questionados o fundamento
 autônomo sobre a ausência de oposição tempestiva ao julgamento
 virtual, a deficiência de fundamentação quanto à alínea b do art.
 105, III, da Constituição e a ausência de cotejo analítico para o
 dissídio. Aplicação da Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 29/9/2025; e AgRg no
 AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 7/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
 SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. SÚMULA 182/STJ.
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ; falta de
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF; e 211/STJ); deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF); fundamento autônomo suficiente
 relativo à ausência de oposição ao julgamento virtual (Súmula
 283/STF); ausência de cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029,
 § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); e aplicação do art. 563 do
 CPP - pas de nullité sans grief.
 2. Em agravo regimental, incumbe ao agravante impugnar, de forma
 específica, todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos
 do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
 3. Razões recursais que não enfrentaram integralmente os fundamentos
 da decisão agravada, remanescendo não questionados o fundamento
 autônomo sobre a ausência de oposição tempestiva ao julgamento
 virtual, a deficiência de fundamentação quanto à alínea b do art.
 105, III, da Constituição e a ausência de cotejo analítico para o
 dissídio. Aplicação da Súmula 182/STJ.
 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 29/9/2025; e AgRg no
 AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não
 conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
