# Registro público: STJ — 1080967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26a0e4513275053587819012bde7b59fcfca964106dbd51617b4575d2150377f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429380
- **Número de registro na fonte:** 202600953931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO
 DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não impugnam integralmente os
 fundamentos da decisão agravada, que indeferiu liminarmente a
 petição inicial por violação do princípio da unirrecorribilidade,
 inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão
 criminal sem indicação das hipóteses do art. 621 do Código de
 Processo Penal e manutenção do indeferimento da justificação
 criminal por ausência de prova nova.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, é
 imprescindível a refutação específica dos fundamentos da decisão
 agravada e, uma vez não ocorrida, incide a Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO
 DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
 1. As razões do agravo regimental não impugnam integralmente os
 fundamentos da decisão agravada, que indeferiu liminarmente a
 petição inicial por violação do princípio da unirrecorribilidade,
 inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão
 criminal sem indicação das hipóteses do art. 621 do Código de
 Processo Penal e manutenção do indeferimento da justificação
 criminal por ausência de prova nova.
 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, é
 imprescindível a refutação específica dos fundamentos da decisão
 agravada e, uma vez não ocorrida, incide a Súmula 182/STJ.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 26a0e4513275053587819012bde7b59fcfca964106dbd51617b4575d2150377f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075284/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.075.284, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** principio, unirrecorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cc2eaa902d58d723d78352dd69824b1a36c4692b72fa569a6009adbfbf833c4
- **SHA-256 do registro documental:** 26a0e4513275053587819012bde7b59fcfca964106dbd51617b4575d2150377f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075284%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26a0e4513275053587819012bde7b59fcfca964106dbd51617b4575d2150377f
- **SHA-256 do comentário:** 60c10906cd7194eb71562ef8de6766bcc530645eacdd7a29adf39574aca56efe
