# Registro público: STJ — 1600470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df4fa4cf1383436a6f42adba008f48b560f6f3c05be46c026977f927a1132aed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO
CPC/73. DUPLA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 320/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Firmou-se no STJ o posicionamento de que "o cabimento dos
embargos infringentes está condicionado ao interesse de se fazer
prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença,
ainda que por fundamentos diversos" (AgInt nos EREsp 871.193/RJ,
Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
19/12/2016, DJe 07/02/2017; g.n.). Outrossim, há muito vigora o
entendimento de que, "Na sistemática do novo art. 530 do CPC, com a
redação dada pela Lei 10.352/02, que adotou o critério da dupla
sucumbência, 'contra acórdão proferido em apelação, só o apelado
poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não
obstante a divergência de votos' (Cândido Rangel Dinamarco, A
Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003,
p. 197)" (REsp 869.997/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008 - g.n.).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o aresto recorrido não conheceu dos embargos
infringentes opostos pela apelante, ora agravante, haja vista que,
no tocante à questão neles debatida, a saber, a nulidade do auto de
infração, a maioria dos julgadores se alinhou à conclusão estampada
na r. sentença, que afastou a aludida pecha, não satisfeitos, assim,
os pressupostos legais para o cabimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em
torno do art. 142 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos
competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao
art. 535 do CPC/73 no apelo raro. Incidem, pois, os óbices das
Súmulas 211/STJ e 320/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO
CPC/73. DUPLA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 320/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Firmou-se no STJ o posicionamento de que "o cabimento dos
embargos infringentes está condicionado ao interesse de se fazer
prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença,
ainda que por fundamentos diversos" (AgInt nos EREsp 871.193/RJ,
Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
19/12/2016, DJe 07/02/2017; g.n.). Outrossim, há muito vigora o
entendimento de que, "Na sistemática do novo art. 530 do CPC, com a
redação dada pela Lei 10.352/02, que adotou o critério da dupla
sucumbência, 'contra acórdão proferido em apelação, só o apelado
poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não
obstante a divergência de votos' (Cândido Rangel Dinamarco, A
Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003,
p. 197)" (REsp 869.997/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008 - g.n.).
2. Hipótese em que o aresto recorrido não conheceu dos embargos
infringentes opostos pela apelante, ora agravante, haja vista que,
no tocante à questão neles debatida, a saber, a nulidade do auto de
infração, a maioria dos julgadores se alinhou à conclusão estampada
na r. sentença, que afastou a aludida pecha, não satisfeitos, assim,
os pressupostos legais para o cabimento do recurso.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em
torno do art. 142 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos
competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao
art. 535 do CPC/73 no apelo raro. Incidem, pois, os óbices das
Súmulas 211/STJ e 320/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 871193>>-RJ
(EMBARGOS INFRINGENTES - DUPLA CONFORMIDADE)
   STJ - <<REsp 869997>>-RS,
         <<EDcl no REsp 1087717>>-SP,
         <<EREsp 1377045>>-RS
(QUESTÃO FEDERAL - APRECIAÇÃO - VOTO VENCIDO - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 512561>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1311109>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00530
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2002)
- LEG:FED LEI:010352 ANO:2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211 SUM:000320

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art530)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1784048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68268/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 584454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92645/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1539281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75390/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
