{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149180,"origem":"stj","sha256_origem":"a938df087cc617d37d67c3a63002f000f0af3ed6d6f15c7e98083dd40993905d","registro_original":{"id_fonte":"1429389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1090281","numero_registro":"202601514347","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\n EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\n computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\n pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\n proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso\n e suas particularidades.\n 2. Quanto ao tema, é \"uníssona é a jurisprudência no sentido de que\n a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida\n quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios\n de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação\" (AgRg no HC\n n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador\n convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).\n 3. Na hipótese, é possível verificar que a paciente, reincidente e\n portadora de maus antecedentes, foi presa preventivamente, em\n outubro de 2024, pela prática, em tese, de organização criminosa\n armada, tráfico de drogas e armas e lavagem de dinheiro. Trata-se de\n processo complexo, com mais de 30 réus com advogados distintos.\n Além disso, a marcha processual se encontra em regular\n impulsionamento.\n 4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da\n proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da\n prisão.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18a80d0af52eac8c4696fb8c61392c844de0a44dc866cde462b4c1e182fe2e99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
