# Registro público: STJ — 234700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93ed241d6b3b770151c50a3ab8845a629ef3dc0e44097228e665c1bd7d047abe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva
 decretada em desfavor do agravante pela suposta prática do crime
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2. A Defesa, no recurso ordinário, alegou ausência de fundamentação
 idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos da prisão
 preventiva, primariedade do recorrente, abordagem em local de
 trabalho, ausência de prova de porte de metanfetamina e
 possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
 o Tribunal de origem denegou a ordem e a decisão monocrática
 impugnada manteve a custódia preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
 decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, atende
 aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e se
 pode ser mantida na via do habeas corpus, afastando-se a
 substituição por medidas cautelares diversas da prisão, bem como se
 é possível, em tal sede, reexaminar a suficiência das provas de
 autoria e materialidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza
 excepcional, exige demonstração concreta de prova da materialidade,
 indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de
 liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem
 como a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319
 do mesmo diploma.
 5. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
 fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a
 gravidade concreta da conduta diante da diversidade e quantidade de
 droga apreendida, além da notícia de diversas denúncias anônimas e
 diretas indicando prática ostensiva de tráfico na cidade. Tais
 elementos, conjugados, evidenciaram fumus comissi delicti e
 periculum libertatis, justificando a conversão do flagrante em
 preventiva.
 6. A análise de alegações sobre insuficiência de provas de autoria e
 materialidade, inclusive a afirmação defensiva de que não haveria
 elementos que demonstrem o porte de metanfetamina, demandaria
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso
 ordinário.
 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
 e exercício de atividade laboral, não têm o condão de, por si sós,
 afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que
 demonstram a necessidade da prisão preventiva.
 8. Diante da gravidade concreta da conduta, as medidas cautelares
 diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para
 acautelar o processo e o meio social, não havendo argumentos novos
 ou jurídicos idôneos nas razões do agravo regimental capazes de
 desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E
 DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. DENÚNCIAS DE TRÁFICO HABITUAL. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva
 decretada em desfavor do agravante pela suposta prática do crime
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2. A Defesa, no recurso ordinário, alegou ausência de fundamentação
 idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos da prisão
 preventiva, primariedade do recorrente, abordagem em local de
 trabalho, ausência de prova de porte de metanfetamina e
 possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
 o Tribunal de origem denegou a ordem e a decisão monocrática
 impugnada manteve a custódia preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
 decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, atende
 aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e se
 pode ser mantida na via do habeas corpus, afastando-se a
 substituição por medidas cautelares diversas da prisão, bem como se
 é possível, em tal sede, reexaminar a suficiência das provas de
 autoria e materialidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza
 excepcional, exige demonstração concreta de prova da materialidade,
 indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de
 liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem
 como a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319
 do mesmo diploma.
 5. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
 fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a
 gravidade concreta da conduta diante da diversidade e quantidade de
 droga apreendida, além da notícia de diversas denúncias anônimas e
 diretas indicando prática ostensiva de tráfico na cidade. Tais
 elementos, conjugados, evidenciaram fumus comissi delicti e
 periculum libertatis, justificando a conversão do flagrante em
 preventiva.
 6. A análise de alegações sobre insuficiência de provas de autoria e
 materialidade, inclusive a afirmação defensiva de que não haveria
 elementos que demonstrem o porte de metanfetamina, demandaria
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso
 ordinário.
 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
 e exercício de atividade laboral, não têm o condão de, por si sós,
 afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que
 demonstram a necessidade da prisão preventiva.
 8. Diante da gravidade concreta da conduta, as medidas cautelares
 diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para
 acautelar o processo e o meio social, não havendo argumentos novos
 ou jurídicos idôneos nas razões do agravo regimental capazes de
 desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 93ed241d6b3b770151c50a3ab8845a629ef3dc0e44097228e665c1bd7d047abe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 93ed241d6b3b770151c50a3ab8845a629ef3dc0e44097228e665c1bd7d047abe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

