# Registro público: STJ — 2208917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a6efa41f659a6e34e27a913063846ffc25a0d69792b23df8d6012a4e8eab1f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO DE
 CIGARROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
 DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritiva de direitos não seria
 recomendável, fundamentando a negativa no inciso III do art. 44 do
 Código Penal, em razão de o réu apresentar três condenações
 pretéritas caracterizadoras de maus antecedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 83 do STJ, que
 impede a substituição da pena quando não preenchidos os requisitos
 do art. 44 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO DE
 CIGARROS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
 DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial.
 2. O Tribunal de origem concluiu que a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritiva de direitos não seria
 recomendável, fundamentando a negativa no inciso III do art. 44 do
 Código Penal, em razão de o réu apresentar três condenações
 pretéritas caracterizadoras de maus antecedentes.
 3. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 83 do STJ, que
 impede a substituição da pena quando não preenchidos os requisitos
 do art. 44 do Código Penal.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
