# Registro público: STJ — 3070998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18ee9b4ce048973d9d0fd5f190c26ebce4377f48094921371f4b02e864b63db5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429771
- **Número de registro na fonte:** 202503936238
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO
 STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da
 Súmula n. 182 do STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No presentes caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em
 recurso especial em razão da ausência de impugnação suficiente aos
 fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes
 na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 353-355).
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo regimental, embora afirmem impugnação
 específica e sustentem revaloração da prova, não demonstram o
 desacerto da conclusão anterior, permanecendo a incidência da Súmula
 n. 182 do STJ (fls. 364-372).
- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
 comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da
 conclusão do Tribunal de origem ou evidenciar distinguishing em
 relação aos precedentes citados, o que não ocorreu na hipótese ("é
 necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
 Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
 que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
 precedentes mediante distinguishing") (AgRg no AgRg no AREsp n.
 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO
 STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da
 Súmula n. 182 do STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade.
 2. No presentes caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em
 recurso especial em razão da ausência de impugnação suficiente aos
 fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes
 na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 353-355).
 3. As razões do agravo regimental, embora afirmem impugnação
 específica e sustentem revaloração da prova, não demonstram o
 desacerto da conclusão anterior, permanecendo a incidência da Súmula
 n. 182 do STJ (fls. 364-372).
 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
 comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da
 conclusão do Tribunal de origem ou evidenciar distinguishing em
 relação aos precedentes citados, o que não ocorreu na hipótese ("é
 necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
 Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
 que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
 precedentes mediante distinguishing") (AgRg no AgRg no AREsp n.
 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070998 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18ee9b4ce048973d9d0fd5f190c26ebce4377f48094921371f4b02e864b63db5
- **SHA-256 do comentário:** d1fafbedf73c3603f2beebe1d01ee92793a3efa4d23f5f4f51cf30d76c27c010
