{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14919,"origem":"stj","sha256_origem":"9d0df59f454db91175d56f2a5013e870abf68e5b844da748b834851a5f0761f8","registro_original":{"id_fonte":"000826995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"902606","numero_registro":"201600963669","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO\nART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO\nLIMINAR. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE\nLEI. INDICAÇÃO DE EQUÍVOCO INTERPRETATIVO DO JUÍZO RESCINDENDO.\nREVISÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por\nisso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será\nobservada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ,\naprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016.\n2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que\nlhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta\nnos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n3. Segundo compreensão desta Corte, \"É possível indeferir-se\nliminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for\nverificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização\nindevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante\ninexistência de violação manifesta de norma jurídica\" (AgInt no\nAREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)\n4. A Corte de origem compreendeu que a Fazenda não logrou êxito em\nindicar dispositivos que teriam sido violados frontal e\nexplicitamente, fundando-se a rescisória em um alegado equívoco\ninterpretativo do alcance das normas aplicáveis à posse e à\nindenização de benfeitorias por parte do juízo rescindendo.\n5. Assim, nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas\npela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame\nde matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra\nóbice na Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À\nLITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1186603>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2018565>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1541310>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9cbf05976daf9ab82c9898b072b2bd16fe451535fef2760437eb6ef9895540c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
