# Registro público: STJ — 902606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d0df59f454db91175d56f2a5013e870abf68e5b844da748b834851a5f0761f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INDICAÇÃO DE EQUÍVOCO INTERPRETATIVO DO JUÍZO RESCINDENDO.
REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ,
aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo compreensão desta Corte, "É possível indeferir-se
liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for
verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização
indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante
inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no
AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem compreendeu que a Fazenda não logrou êxito em
indicar dispositivos que teriam sido violados frontal e
explicitamente, fundando-se a rescisória em um alegado equívoco
interpretativo do alcance das normas aplicáveis à posse e à
indenização de benfeitorias por parte do juízo rescindendo.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas
pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame
de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INDICAÇÃO DE EQUÍVOCO INTERPRETATIVO DO JUÍZO RESCINDENDO.
REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ,
aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016.
2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. Segundo compreensão desta Corte, "É possível indeferir-se
liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for
verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização
indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante
inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no
AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
4. A Corte de origem compreendeu que a Fazenda não logrou êxito em
indicar dispositivos que teriam sido violados frontal e
explicitamente, fundando-se a rescisória em um alegado equívoco
interpretativo do alcance das normas aplicáveis à posse e à
indenização de benfeitorias por parte do juízo rescindendo.
5. Assim, nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas
pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame
de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1186603>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2018565>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1541310>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
