# Registro público: STJ — 2217938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3bae82c4a6bdf088258f071ece40ce36f04f75f729d27442da5398ce18f5cd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429881
- **Número de registro na fonte:** 202502091580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA
 DA PREVENTIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR
 OBRIGATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que, para detração penal, somente se computam como pena
 efetivamente cumprida os intervalos em que o custodiado se encontra
 obrigado ao recolhimento em sua residência, por representarem
 restrição efetiva ao direito de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado que à agravante foram impostas, no cumprimento da
 prisão domiciliar, condições específicas de recolhimento domiciliar
 noturno e nos dias de folga, conclui-se que apenas esse período de
 recolhimento compulsório pode ser considerado para detração penal,
 não sendo possível o abatimento integral de todos os dias em que
 perdurou a prisão domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA
 DA PREVENTIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR
 OBRIGATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que, para detração penal, somente se computam como pena
 efetivamente cumprida os intervalos em que o custodiado se encontra
 obrigado ao recolhimento em sua residência, por representarem
 restrição efetiva ao direito de locomoção.
 2. Constatado que à agravante foram impostas, no cumprimento da
 prisão domiciliar, condições específicas de recolhimento domiciliar
 noturno e nos dias de folga, conclui-se que apenas esse período de
 recolhimento compulsório pode ser considerado para detração penal,
 não sendo possível o abatimento integral de todos os dias em que
 perdurou a prisão domiciliar.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 95b63e80f08e4dd2e1ccdca161409a798b4f752e9230318c4049d5799332d024
- **SHA-256 do registro documental:** f3bae82c4a6bdf088258f071ece40ce36f04f75f729d27442da5398ce18f5cd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217938 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3bae82c4a6bdf088258f071ece40ce36f04f75f729d27442da5398ce18f5cd0
- **SHA-256 do comentário:** 7801883bcc68ecff3f59d3600894b10b1ceca4f189bfb460a42f2b78580a3eef
