{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149196,"origem":"stj","sha256_origem":"1f0823f284d225938d150c4499d9cf4c4894a16389f970fd9faf033671943f94","registro_original":{"id_fonte":"1429895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1066315","numero_registro":"202600039120","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO\n CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ILEGALIDADE PROBATÓRIA NÃO\n VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o\n habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso\n legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\n da impetração quando assim manejada.\n 2. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão\n criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial,\n nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por\n se tratar de \"causas decididas, em única ou última instância, pelos\n Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do\n Distrito Federal e Territórios\".\n 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização\n da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação,\n reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa\n julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido\n revisional.\n 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que permita a concessão da\n ordem de ofício, consoante se depreende da idônea fundamentação do\n acórdão do Tribunal estadual ao consignar a regularidade da decisão\n que determinou a busca e apreensão e, por conseguinte, das provas\n obtidas.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f7581667c3f39bb4366439e6885b3c8376541b27fdbb6ebf7e624a2f7f850a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
