# Registro público: STJ — 1066315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f0823f284d225938d150c4499d9cf4c4894a16389f970fd9faf033671943f94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
 CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ILEGALIDADE PROBATÓRIA NÃO
 VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão
 criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial,
 nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por
 se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos
 Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
 Distrito Federal e Territórios".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização
 da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação,
 reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa
 julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido
 revisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que permita a concessão da
 ordem de ofício, consoante se depreende da idônea fundamentação do
 acórdão do Tribunal estadual ao consignar a regularidade da decisão
 que determinou a busca e apreensão e, por conseguinte, das provas
 obtidas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
 CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ILEGALIDADE PROBATÓRIA NÃO
 VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejada.
 2. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão
 criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial,
 nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por
 se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos
 Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
 Distrito Federal e Territórios".
 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização
 da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação,
 reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa
 julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido
 revisional.
 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que permita a concessão da
 ordem de ofício, consoante se depreende da idônea fundamentação do
 acórdão do Tribunal estadual ao consignar a regularidade da decisão
 que determinou a busca e apreensão e, por conseguinte, das provas
 obtidas.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
