# Registro público: STJ — 1058092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd47ffc736417a229df6fd055e6d82bdaad212ece140b2101f363f4c3b14adfc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429901
- **Número de registro na fonte:** 202504807210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
 RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO
 ASSOCIATIVO. PRETENSÃO QUE DESAFIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
 AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
 concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
 coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
 condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver
 prova suficiente a indicar a participação do paciente na estrutura
 de facção criminosa que domina a região, mormente porque ele foi
 flagrado na posse de drogas e dinheiro, além de um radiocomunicador
 e de uma granada. Nesse contexto, a pretensão veiculada na
 impetração demandaria o revolvimento das provas dos autos para
 desconstituir premissas firmadas nas instâncias de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias
 ordinárias diante da constatação de que o paciente se dedica a
 atividades criminosas, tendo inclusive sido condenado pelo delito do
 art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que o réu não satisfaz as
 exigências do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
 RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO
 ASSOCIATIVO. PRETENSÃO QUE DESAFIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
 concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
 coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
 condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
 3. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver
 prova suficiente a indicar a participação do paciente na estrutura
 de facção criminosa que domina a região, mormente porque ele foi
 flagrado na posse de drogas e dinheiro, além de um radiocomunicador
 e de uma granada. Nesse contexto, a pretensão veiculada na
 impetração demandaria o revolvimento das provas dos autos para
 desconstituir premissas firmadas nas instâncias de origem.
 4. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias
 ordinárias diante da constatação de que o paciente se dedica a
 atividades criminosas, tendo inclusive sido condenado pelo delito do
 art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que o réu não satisfaz as
 exigências do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bd47ffc736417a229df6fd055e6d82bdaad212ece140b2101f363f4c3b14adfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1058092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bd47ffc736417a229df6fd055e6d82bdaad212ece140b2101f363f4c3b14adfc
- **SHA-256 do comentário:** 169e7f1a11707201a340f5bac7621675c82564c496673ce8daba9b2201ec43df
