# Registro público: STJ — 1050803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6644c5a9cd33ecb1b163185fc4d7ed42b3d9ba63915804d6164f2e1d76cf73d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
 RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
 ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
 recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
 conhecimento da impetração quando assim manejado.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão
 da ordem de ofício. Concluiu-se, no caso, que embora tenha sido
 oportunizada a proposta de ANPP pelo órgão acusador, a investigada
 deixou de manifestar interesse no momento adequado, vindo a pleitear
 nova análise apenas quando já consumada a preclusão temporal. Tal
 conduta evidencia desinteresse inicial válido e impede a reabertura
 indefinida de tratativas, sob pena de comprometimento da segurança
 jurídica e da estabilidade dos atos processuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
 RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
 ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
 recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
 conhecimento da impetração quando assim manejado.
 2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão
 da ordem de ofício. Concluiu-se, no caso, que embora tenha sido
 oportunizada a proposta de ANPP pelo órgão acusador, a investigada
 deixou de manifestar interesse no momento adequado, vindo a pleitear
 nova análise apenas quando já consumada a preclusão temporal. Tal
 conduta evidencia desinteresse inicial válido e impede a reabertura
 indefinida de tratativas, sob pena de comprometimento da segurança
 jurídica e da estabilidade dos atos processuais.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
