# Registro público: STJ — 1861077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dc6edefb38c1788055278fa47af76fa6856bb4151d055dae035e8433b3f3bff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO
CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c.
os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** ?Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020
a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria
ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo
inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno" (AgInt
no AREsp 1878580/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)?(AgInt nos EDcl no
AREsp 1901805/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou
o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado
local ou suspensão do prazo processual no ato de interposição do
recurso, visto que a modulação de efeitos relativa ao feriado de
segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida às demais
hipóteses, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo
Civil, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c.
os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
2. ?Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020
a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria
ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo
inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno" (AgInt
no AREsp 1878580/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)?(AgInt nos EDcl no
AREsp 1901805/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou
o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado
local ou suspensão do prazo processual no ato de interposição do
recurso, visto que a modulação de efeitos relativa ao feriado de
segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida às demais
hipóteses, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo
Civil, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PANDEMIA - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1901805>>-MG
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE
EXCEPCIONAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS APENAS PARA SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
         <<REsp 1813684>>-SP
(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1799413>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1781897>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1718895>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1907533>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1948319>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01042
        ART:01070

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1070)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2477766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52867/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2573799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83374/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2734596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99374/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
