{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14920,"origem":"stj","sha256_origem":"0409fdd9bbde58f8a37829bdf2ca0dfb7254a8c7dce83512134471ada99d0211","registro_original":{"id_fonte":"000826996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1695112","numero_registro":"202000972342","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.\nDESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO. POSTERIOR CONVERSÃO EM\nPECÚNIA. POSSIBILIDADE.\n1. É firme o entendimento desta Corte no rumo de que \"é devida ao\nservidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio\nnão gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que\nresultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da\nadministração (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)\" (EDcl no REsp\n1.791.274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\n14/10/2020).\n2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia\na partir da premissa fática de que \"a hipótese continua envolvendo\nlicença-prêmio não gozada, nem computada para efeito de\naposentadoria\" (fl. 517), a qual em nenhum momento foi infirmada\npela UNIÃO e cuja desconstituição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO -\nPOSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1791274>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba223a039852b09f941fc6cb775451d6d036f2ba26bcc76509725bf86bfda70e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
