# Registro público: STJ — 1695112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0409fdd9bbde58f8a37829bdf2ca0dfb7254a8c7dce83512134471ada99d0211

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO. POSTERIOR CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao
servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio
não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que
resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da
administração (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" (EDcl no REsp
1.791.274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
14/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
a partir da premissa fática de que "a hipótese continua envolvendo
licença-prêmio não gozada, nem computada para efeito de
aposentadoria" (fl. 517), a qual em nenhum momento foi infirmada
pela UNIÃO e cuja desconstituição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO. POSTERIOR CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao
servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio
não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que
resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da
administração (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" (EDcl no REsp
1.791.274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
14/10/2020).
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
a partir da premissa fática de que "a hipótese continua envolvendo
licença-prêmio não gozada, nem computada para efeito de
aposentadoria" (fl. 517), a qual em nenhum momento foi infirmada
pela UNIÃO e cuja desconstituição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO -
POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1791274>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
