{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149201,"origem":"stj","sha256_origem":"32873ecf051604395f48307931f097997105c21558aa893ba9da453de14dc85a","registro_original":{"id_fonte":"1429980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173283","numero_registro":"202403649590","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA\n VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7\n DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a\n utilização de provas colhidas no inquérito, desde que corroboradas\n por outros elementos produzidos em juízo.\n 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente não\n apenas com fundamento exclusivo nos elementos colhidos durante o\n inquérito policial mas também com base nas provas produzidas em\n juízo, havendo expressa referência aos depoimentos prestados pelas\n testemunhas em sede judicial, não havendo falar em violação do art.\n 155 do Código de Processo Penal.\n 3. A pretensão recursal, portanto, envolve a revisitação das\n premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias\n ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta\n instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n 4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70d150741e930d775f977b6d1283be528cdd97c394ff762417978423c974421f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
