# Registro público: STJ — 2173283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32873ecf051604395f48307931f097997105c21558aa893ba9da453de14dc85a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA
 VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a
 utilização de provas colhidas no inquérito, desde que corroboradas
 por outros elementos produzidos em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente não
 apenas com fundamento exclusivo nos elementos colhidos durante o
 inquérito policial mas também com base nas provas produzidas em
 juízo, havendo expressa referência aos depoimentos prestados pelas
 testemunhas em sede judicial, não havendo falar em violação do art.
 155 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal, portanto, envolve a revisitação das
 premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias
 ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta
 instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA
 VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a
 utilização de provas colhidas no inquérito, desde que corroboradas
 por outros elementos produzidos em juízo.
 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente não
 apenas com fundamento exclusivo nos elementos colhidos durante o
 inquérito policial mas também com base nas provas produzidas em
 juízo, havendo expressa referência aos depoimentos prestados pelas
 testemunhas em sede judicial, não havendo falar em violação do art.
 155 do Código de Processo Penal.
 3. A pretensão recursal, portanto, envolve a revisitação das
 premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias
 ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta
 instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
