{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149205,"origem":"stj","sha256_origem":"71a6dd12f724bd6fd1a85c7cea39716df71a409ef4c04c4c3411c4b2f67189fb","registro_original":{"id_fonte":"1430156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078070","numero_registro":"202600770990","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\n CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS CORPUS\n ORIGINÁRIO CONCOMITANTE COM RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO\n CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n 1. Não se conheceu do habeas corpus originário, por inadequação da\n via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de\n apelação. O acórdão não realizou exame próprio do mérito, apenas\n registrando que as teses defensivas foram rechaçadas na sentença de\n origem.\n 2. As matérias debatidas nesta impetração não foram apreciadas no\n ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido por\n este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.\n 3. A aferição de eventual ilicitude do Relatório de Inteligência\n Financeira (RIF) demandaria reexame aprofundado de matéria\n fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, estando\n assegurados o contraditório e a ampla defesa na via adequada, por\n ocasião do julgamento da apelação defensiva.\n 4. Mostra-se correta a compreensão do Tribunal local de que as\n questões debatidas devem ser veiculadas em recurso próprio, sendo\n inviável a utilização do writ para substituição da apelação.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73f7a429c51c0980d27cb3b1cfc418df149e22aa4870f0ae2360ed2ef4d116e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
