# Registro público: STJ — 1078070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71a6dd12f724bd6fd1a85c7cea39716df71a409ef4c04c4c3411c4b2f67189fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS CORPUS
 ORIGINÁRIO CONCOMITANTE COM RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO
 CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conheceu do habeas corpus originário, por inadequação da
 via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de
 apelação. O acórdão não realizou exame próprio do mérito, apenas
 registrando que as teses defensivas foram rechaçadas na sentença de
 origem.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias debatidas nesta impetração não foram apreciadas no
 ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido por
 este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição de eventual ilicitude do Relatório de Inteligência
 Financeira (RIF) demandaria reexame aprofundado de matéria
 fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, estando
 assegurados o contraditório e a ampla defesa na via adequada, por
 ocasião do julgamento da apelação defensiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se correta a compreensão do Tribunal local de que as
 questões debatidas devem ser veiculadas em recurso próprio, sendo
 inviável a utilização do writ para substituição da apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS CORPUS
 ORIGINÁRIO CONCOMITANTE COM RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO
 CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. Não se conheceu do habeas corpus originário, por inadequação da
 via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de
 apelação. O acórdão não realizou exame próprio do mérito, apenas
 registrando que as teses defensivas foram rechaçadas na sentença de
 origem.
 2. As matérias debatidas nesta impetração não foram apreciadas no
 ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido por
 este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
 3. A aferição de eventual ilicitude do Relatório de Inteligência
 Financeira (RIF) demandaria reexame aprofundado de matéria
 fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, estando
 assegurados o contraditório e a ampla defesa na via adequada, por
 ocasião do julgamento da apelação defensiva.
 4. Mostra-se correta a compreensão do Tribunal local de que as
 questões debatidas devem ser veiculadas em recurso próprio, sendo
 inviável a utilização do writ para substituição da apelação.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
