{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149206,"origem":"stj","sha256_origem":"6cae99967b3fd739c71e5b08f480733574f01bb6e9b9d8f78a946f135dec546b","registro_original":{"id_fonte":"1430260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1056288","numero_registro":"202504717586","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE\n RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\n EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO\n ASSOCIATIVO. PRETENSÃO QUE DESAFIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.\n AGRAVO IMPROVIDO.\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso\n próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.\n 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a\n concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se\n coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de\n condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.\n 3. O Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver\n prova suficiente a indicar a participação do paciente na estrutura\n de facção criminosa que domina a região, mormente porque ele foi foi\n flagrado na posse de drogas e dinheiro, além de um radiocomunicador\n e de uma pistola municiada e com numeração suprimida. Nesse\n contexto, a pretensão veiculada na impetração demandaria o\n revolvimento das provas dos autos para desconstituir premissas\n firmadas nas instâncias de origem.\n 4. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias\n ordinárias diante da constatação de que o paciente se dedica a\n atividades criminosas, tendo inclusive sido condenado pelo delito do\n art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que o réu não satisfaz as\n exigências do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f03f11d43f96cf93f257af89498ede581a7760beba6916a585c1e3c12f1b90e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
