{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149207,"origem":"stj","sha256_origem":"8352d599eb83d0752b048f88af2a9620991bc5152220495cdfd00f21d7b6f05e","registro_original":{"id_fonte":"1430265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3054591","numero_registro":"202503628404","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 155 E 413 DO CPP.\n AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é indispensável a\n impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da\n decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ,\n que impede o conhecimento do agravo quando não atacados os motivos\n da inadmissão.\n 2.No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem\n com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A decisão\n monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial\n por ausência de impugnação específica desses fundamentos,\n registrando que a mera menção aos óbices não supre o dever de\n enfrentamento concreto (fls. 656-658).\n 3.Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de\n inexistência de revolvimento do conteúdo fático-probatório não é\n suficiente; exige-se cotejo específico das premissas do acórdão\n recorrido e demonstração objetiva do erro de direito na valoração\n probatória, o que não se verificou (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP,\n relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator\n Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe\n de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro\n Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de\n 2/9/2024).\n 4.No que concerne à Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar que\n o entendimento desta Corte destoa do acórdão recorrido ou que o caso\n concreto se distingue dos precedentes mediante distinguishing,\n providências não atendidas nas razões do agravo (AgRg no AgRg no\n AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\n Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).\n 5. decisão também assinalou que o acórdão recorrido se harmoniza com\n a jurisprudência de que a pronúncia encerra juízo de\n admissibilidade, bastando prova da materialidade e indícios de\n autoria, sendo inviável, em regra, a despronúncia por ausência de\n certeza na via estreita; \"A alteração do entendimento das instâncias\n ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla\n dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus\"\n (AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta\n Turma, DJe de 3/10/2024). \"A decisão de pronúncia é um juízo de\n admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada\n das provas\" (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela\n Teixeira, Quinta Turma, DJe de 2/10/2024).\n 6.Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7150149c2bd6c54d07792a2efdf28c7e734a53825f75e3154e4c9d19c117728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
