# Registro público: STJ — 3054591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8352d599eb83d0752b048f88af2a9620991bc5152220495cdfd00f21d7b6f05e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 155 E 413 DO CPP.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é indispensável a
 impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
 decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ,
 que impede o conhecimento do agravo quando não atacados os motivos
 da inadmissão.
 2.No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem
 com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A decisão
 monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica desses fundamentos,
 registrando que a mera menção aos óbices não supre o dever de
 enfrentamento concreto (fls. 656-658).
 3.Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de
 inexistência de revolvimento do conteúdo fático-probatório não é
 suficiente; exige-se cotejo específico das premissas do acórdão
 recorrido e demonstração objetiva do erro de direito na valoração
 probatória, o que não se verificou (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe
 de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
 2/9/2024).
 4.No que concerne à Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar que
 o entendimento desta Corte destoa do acórdão recorrido ou que o caso
 concreto se distingue dos precedentes mediante distinguishing,
 providências não atendidas nas razões do agravo (AgRg no AgRg no
 AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** decisão também assinalou que o acórdão recorrido se harmoniza com
 a jurisprudência de que a pronúncia encerra juízo de
 admissibilidade, bastando prova da materialidade e indícios de
 autoria, sendo inviável, em regra, a despronúncia por ausência de
 certeza na via estreita; "A alteração do entendimento das instâncias
 ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla
 dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus"
 (AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
 Turma, DJe de 3/10/2024). "A decisão de pronúncia é um juízo de
 admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada
 das provas" (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, DJe de 2/10/2024).
 6.Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 155 E 413 DO CPP.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é indispensável a
 impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
 decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ,
 que impede o conhecimento do agravo quando não atacados os motivos
 da inadmissão.
 2.No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem
 com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A decisão
 monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica desses fundamentos,
 registrando que a mera menção aos óbices não supre o dever de
 enfrentamento concreto (fls. 656-658).
 3.Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de
 inexistência de revolvimento do conteúdo fático-probatório não é
 suficiente; exige-se cotejo específico das premissas do acórdão
 recorrido e demonstração objetiva do erro de direito na valoração
 probatória, o que não se verificou (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe
 de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
 2/9/2024).
 4.No que concerne à Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar que
 o entendimento desta Corte destoa do acórdão recorrido ou que o caso
 concreto se distingue dos precedentes mediante distinguishing,
 providências não atendidas nas razões do agravo (AgRg no AgRg no
 AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
 5. decisão também assinalou que o acórdão recorrido se harmoniza com
 a jurisprudência de que a pronúncia encerra juízo de
 admissibilidade, bastando prova da materialidade e indícios de
 autoria, sendo inviável, em regra, a despronúncia por ausência de
 certeza na via estreita; "A alteração do entendimento das instâncias
 ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla
 dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus"
 (AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
 Turma, DJe de 3/10/2024). "A decisão de pronúncia é um juízo de
 admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada
 das provas" (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, DJe de 2/10/2024).
 6.Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
