{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149208,"origem":"stj","sha256_origem":"119aa4de92e0e63077d8b63f467bb71c4224d57a7aec7f09702babc19ea7c891","registro_original":{"id_fonte":"1430314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3040248","numero_registro":"202503402600","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF (C/C A\n SÚMULA N. 211 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a\n impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,\n sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n 2.No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso\n especial por ausência de impugnação específica dos óbices de\n admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ, n. 282 e 356 do STF e n.\n 211 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do STJ.\n 3.A alegação genérica de que não há revolvimento do conteúdo\n fático-probatório é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ\n quando ausente o cotejo concreto das premissas fáticas do acórdão\n recorrido (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião\n Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024;\n AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\n Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).\n 4.Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a\n demonstração de divergência com o entendimento desta Corte Superior\n ou a distinção do caso mediante distinguishing, o que não ocorreu\n (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio\n Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).\n 5.O prequestionamento reclama debate expresso da matéria pelo\n Tribunal de origem, sendo insuficiente a alegação de ordem pública\n sem a provocação por embargos declaratórios, atraindo as Súmulas n.\n 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP,\n relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024,\n DJe de 16/10/2024).\n 6.A pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação,\n bastando indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza,\n sendo inadequada sua revisão ampla na via especial; eventuais\n dúvidas são dirimidas nas instâncias ordinárias, perante o Tribunal\n do Júri (AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes,\n Sexta Turma, julgado em 3/10/2024, DJe de 3/10/2024).\n 7.Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b68eec0cfaaf68d321a6db6c3d7de1808850af3863064376c82c1bf812103560","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
