# Registro público: STJ — 3040248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 119aa4de92e0e63077d8b63f467bb71c4224d57a7aec7f09702babc19ea7c891

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430314
- **Número de registro na fonte:** 202503402600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF (C/C A SÚMULA N. 211 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ, n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ), aplicando a Súmula n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF (C/C A
 SÚMULA N. 211 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
 sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2.No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica dos óbices de
 admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ, n. 282 e 356 do STF e n.
 211 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
 3.A alegação genérica de que não há revolvimento do conteúdo
 fático-probatório é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ
 quando ausente o cotejo concreto das premissas fáticas do acórdão
 recorrido (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024;
 AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
 4.Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
 demonstração de divergência com o entendimento desta Corte Superior
 ou a distinção do caso mediante distinguishing, o que não ocorreu
 (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
 5.O prequestionamento reclama debate expresso da matéria pelo
 Tribunal de origem, sendo insuficiente a alegação de ordem pública
 sem a provocação por embargos declaratórios, atraindo as Súmulas n.
 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024,
 DJe de 16/10/2024).
 6.A pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação,
 bastando indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza,
 sendo inadequada sua revisão ampla na via especial; eventuais
 dúvidas são dirimidas nas instâncias ordinárias, perante o Tribunal
 do Júri (AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes,
 Sexta Turma, julgado em 3/10/2024, DJe de 3/10/2024).
 7.Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
