# Registro público: STJ — 3050778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d61ee6085279f1d5dacdc62dc34688898ce9b288860d54c25aaa4df2a16bb427

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
 Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em
 virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial na origem.
 2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em
 regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado
 tentado e corrupção de menores, previstos nos arts. 121, § 2º,
 incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 69, todos do Código
 Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, tendo o Tribunal de
 origem mantido a condenação.
 3. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos
 constitucionais e infraconstitucionais relativos à dosimetria da
 pena, à proporcionalidade do aumento por agravantes, à fração de
 redução pela tentativa e à correção de suposto erro aritmético,
 pleiteando o redimensionamento da reprimenda. Todavia, o recurso
 especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ
 e na Súmula n. 284/STF, motivando a interposição de agravo em
 recurso especial, posteriormente não conhecido por ausência de
 impugnação específica desse óbice.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante
 impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência do
 óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula
 n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo, e se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício para suprir a ausência de
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
 dever de infirmar, de maneira concreta e específica, todos os
 fundamentos da decisão agravada; a mera afirmação genérica de que
 não se pretende o reexame de fatos e provas não é suficiente para
 afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 6. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, caberia ao agravante
 demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão
 deduzida no recurso especial demandava apenas revaloração jurídica
 dos fatos, e não o revolvimento do acervo fático-probatório, ônus
 processual que não foi cumprido.
 7. A ausência de impugnação efetiva da incidência da Súmula n. 7/STJ
 na decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do
 CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n.
 182/STJ, mantém hígido o fundamento adotado pela decisão monocrática
 e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a
 manutenção da decisão agravada.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a
 ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade
 recursal, nem a viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de
 impugnação não conhecida.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO
 CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
 Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em
 virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial na origem.
 2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em
 regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado
 tentado e corrupção de menores, previstos nos arts. 121, § 2º,
 incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 69, todos do Código
 Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, tendo o Tribunal de
 origem mantido a condenação.
 3. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos
 constitucionais e infraconstitucionais relativos à dosimetria da
 pena, à proporcionalidade do aumento por agravantes, à fração de
 redução pela tentativa e à correção de suposto erro aritmético,
 pleiteando o redimensionamento da reprimenda. Todavia, o recurso
 especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ
 e na Súmula n. 284/STF, motivando a interposição de agravo em
 recurso especial, posteriormente não conhecido por ausência de
 impugnação específica desse óbice.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante
 impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência do
 óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula
 n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo, e se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício para suprir a ausência de
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
 dever de infirmar, de maneira concreta e específica, todos os
 fundamentos da decisão agravada; a mera afirmação genérica de que
 não se pretende o reexame de fatos e provas não é suficiente para
 afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 6. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, caberia ao agravante
 demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão
 deduzida no recurso especial demandava apenas revaloração jurídica
 dos fatos, e não o revolvimento do acervo fático-probatório, ônus
 processual que não foi cumprido.
 7. A ausência de impugnação efetiva da incidência da Súmula n. 7/STJ
 na decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do
 CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n.
 182/STJ, mantém hígido o fundamento adotado pela decisão monocrática
 e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a
 manutenção da decisão agravada.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir a
 ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade
 recursal, nem a viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito de
 impugnação não conhecida.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
