# Registro público: STJ — 3071151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a83da914d30df4d938a767d5eebf6d48b1febca9290425ded3ac96ca6e7fb17c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430422
- **Número de registro na fonte:** 202503944607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
 agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, bem como quanto às alegações
 relativas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade
 física de cumprimento da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se
 a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação
 do objeto decisório para superar óbices processuais já reconhecidos.
 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia
 devolvida a julgamento, consignando que a parte agravante não
 impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de
 inadmissibilidade referente à incidência da Súmula n. 83/STJ, razão
 peOndla qual foi negado provimento ao agravo regimental.
 5. Não se verifica, assim, a alegada omissão ou contradição, mas
 mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada.
 6. No mais, tampouco se constata omissão quanto às alegações
 relacionadas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à
 impossibilidade física de cumprimento da pena, uma vez que a matéria
 já foi examinada pelas instâncias ordinárias. O acórdão embargado
 apreciou a insurgência nos limites em que devolvida a esta Corte,
 sem incorrer em qualquer dos vícios apontados.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL E DAS
 TESES DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
 agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, bem como quanto às alegações
 relativas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade
 física de cumprimento da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se
 a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação
 do objeto decisório para superar óbices processuais já reconhecidos.
 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia
 devolvida a julgamento, consignando que a parte agravante não
 impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de
 inadmissibilidade referente à incidência da Súmula n. 83/STJ, razão
 peOndla qual foi negado provimento ao agravo regimental.
 5. Não se verifica, assim, a alegada omissão ou contradição, mas
 mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada.
 6. No mais, tampouco se constata omissão quanto às alegações
 relacionadas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à
 impossibilidade física de cumprimento da pena, uma vez que a matéria
 já foi examinada pelas instâncias ordinárias. O acórdão embargado
 apreciou a insurgência nos limites em que devolvida a esta Corte,
 sem incorrer em qualquer dos vícios apontados.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade,
 rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a83da914d30df4d938a767d5eebf6d48b1febca9290425ded3ac96ca6e7fb17c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071151 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a83da914d30df4d938a767d5eebf6d48b1febca9290425ded3ac96ca6e7fb17c
- **SHA-256 do comentário:** 5b0b94a0575149127116450981b1eb9eb739c2719a406f4573763e4983bed220
