{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149213,"origem":"stj","sha256_origem":"8df9232e733c55db60b040a9d24456ea96b4ac312f1b0bbba1916e8bccabd788","registro_original":{"id_fonte":"1430513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3119548","numero_registro":"202504652172","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO\n POR ESTUDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial,\n mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial\n por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF.\n 2. A embargante alega omissão quanto ao exame do art. 126 da LEP, da\n delimitação da controvérsia e do precedente indicado; omissão na\n explicitação da insuficiência da indicação normativa para afastar a\n Súmula 284/STF; omissão sobre a dialeticidade; contradição interna;\n e pleiteia prequestionamento expresso.\n 3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para prover o agravo\n regimental e viabilizar o exame do mérito do recurso especial;\n subsidiariamente, pretende o prequestionamento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na\n análise dos fundamentos recursais relativos ao art. 126 da LEP, à\n delimitação da controvérsia e ao precedente indicado; (ii) saber se\n houve omissão na explicitação de por que a indicação do art. 126 da\n LEP seria insuficiente para afastar a Súmula 284/STF; (iii) saber se\n houve omissão quanto ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se\n há contradição interna entre a ausência de indicação de dispositivo\n legal e a construção recursal sobre o art. 126 da LEP; e (v) saber\n se é possível o prequestionamento expresso sem a presença de vício\n no julgado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de suficiência da\n indicação do art. 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do\n precedente indicado, ao afirmar a necessidade de individualização\n precisa dos dispositivos federais e da demonstração do modo de\n contrariedade.\n 6. A menção isolada ao art. 126 da LEP não supre o padrão de\n fundamentação exigido para o conhecimento do recurso especial, que\n demanda indicação precisa dos dispositivos violados e demonstração\n analítica do dissídio, não configurando omissão.\n 7. O parâmetro da dialeticidade foi explicitado e aplicado, ao se\n consignar a ausência de impugnação específica dos óbices de\n admissibilidade e a reiteração de argumentos de mérito, inexistindo\n omissão.\n 8. Não há contradição interna, pois o acórdão distinguiu menção\n genérica de indicação precisa acompanhada da demonstração de\n contrariedade, afastando incompatibilidade lógica.\n 9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento\n expresso quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou\n ambiguidade, sendo inviável pronunciamento apenas para viabilizar\n recurso futuro.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a1b9f7c8274d1f5e8ddc67908e95499a38246db010f35f16a37abf351267d557","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
