# Registro público: STJ — 3119548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8df9232e733c55db60b040a9d24456ea96b4ac312f1b0bbba1916e8bccabd788

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430513
- **Número de registro na fonte:** 202504652172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial,
 mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial
 por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF.
 2. A embargante alega omissão quanto ao exame do art. 126 da LEP, da
 delimitação da controvérsia e do precedente indicado; omissão na
 explicitação da insuficiência da indicação normativa para afastar a
 Súmula 284/STF; omissão sobre a dialeticidade; contradição interna;
 e pleiteia prequestionamento expresso.
 3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para prover o agravo
 regimental e viabilizar o exame do mérito do recurso especial;
 subsidiariamente, pretende o prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
 análise dos fundamentos recursais relativos ao art. 126 da LEP, à
 delimitação da controvérsia e ao precedente indicado; (ii) saber se
 houve omissão na explicitação de por que a indicação do art. 126 da
 LEP seria insuficiente para afastar a Súmula 284/STF; (iii) saber se
 houve omissão quanto ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se
 há contradição interna entre a ausência de indicação de dispositivo
 legal e a construção recursal sobre o art. 126 da LEP; e (v) saber
 se é possível o prequestionamento expresso sem a presença de vício
 no julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de suficiência da
 indicação do art. 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do
 precedente indicado, ao afirmar a necessidade de individualização
 precisa dos dispositivos federais e da demonstração do modo de
 contrariedade.
 6. A menção isolada ao art. 126 da LEP não supre o padrão de
 fundamentação exigido para o conhecimento do recurso especial, que
 demanda indicação precisa dos dispositivos violados e demonstração
 analítica do dissídio, não configurando omissão.
 7. O parâmetro da dialeticidade foi explicitado e aplicado, ao se
 consignar a ausência de impugnação específica dos óbices de
 admissibilidade e a reiteração de argumentos de mérito, inexistindo
 omissão.
 8. Não há contradição interna, pois o acórdão distinguiu menção
 genérica de indicação precisa acompanhada da demonstração de
 contrariedade, afastando incompatibilidade lógica.
 9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
 expresso quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou
 ambiguidade, sendo inviável pronunciamento apenas para viabilizar
 recurso futuro.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO
 POR ESTUDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial,
 mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial
 por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF.
 2. A embargante alega omissão quanto ao exame do art. 126 da LEP, da
 delimitação da controvérsia e do precedente indicado; omissão na
 explicitação da insuficiência da indicação normativa para afastar a
 Súmula 284/STF; omissão sobre a dialeticidade; contradição interna;
 e pleiteia prequestionamento expresso.
 3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para prover o agravo
 regimental e viabilizar o exame do mérito do recurso especial;
 subsidiariamente, pretende o prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
 análise dos fundamentos recursais relativos ao art. 126 da LEP, à
 delimitação da controvérsia e ao precedente indicado; (ii) saber se
 houve omissão na explicitação de por que a indicação do art. 126 da
 LEP seria insuficiente para afastar a Súmula 284/STF; (iii) saber se
 houve omissão quanto ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se
 há contradição interna entre a ausência de indicação de dispositivo
 legal e a construção recursal sobre o art. 126 da LEP; e (v) saber
 se é possível o prequestionamento expresso sem a presença de vício
 no julgado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de suficiência da
 indicação do art. 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do
 precedente indicado, ao afirmar a necessidade de individualização
 precisa dos dispositivos federais e da demonstração do modo de
 contrariedade.
 6. A menção isolada ao art. 126 da LEP não supre o padrão de
 fundamentação exigido para o conhecimento do recurso especial, que
 demanda indicação precisa dos dispositivos violados e demonstração
 analítica do dissídio, não configurando omissão.
 7. O parâmetro da dialeticidade foi explicitado e aplicado, ao se
 consignar a ausência de impugnação específica dos óbices de
 admissibilidade e a reiteração de argumentos de mérito, inexistindo
 omissão.
 8. Não há contradição interna, pois o acórdão distinguiu menção
 genérica de indicação precisa acompanhada da demonstração de
 contrariedade, afastando incompatibilidade lógica.
 9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
 expresso quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou
 ambiguidade, sendo inviável pronunciamento apenas para viabilizar
 recurso futuro.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8df9232e733c55db60b040a9d24456ea96b4ac312f1b0bbba1916e8bccabd788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119548 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8df9232e733c55db60b040a9d24456ea96b4ac312f1b0bbba1916e8bccabd788
- **SHA-256 do comentário:** 11838cbe7c24a0c35049681c27cec418d2e65305196b8eb7c75425b60994338a
