{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14922,"origem":"stj","sha256_origem":"af2be060de5f1b7fd2673cb4425e7203ba03fe9e8336b59d95980a745801a6c9","registro_original":{"id_fonte":"000827032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1787217","numero_registro":"202002939923","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO\nGERAL. SOBRESTAMENTO.\n1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n2. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há\ndiscussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento\nrepetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser\nacolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja\nanulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à\ninstância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de\nconformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do\nCPC/2015.\n3. Hipótese em que o tema relativo à aplicação da Lei n. 14.230/2021\nteve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal\n(Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a\nsuspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido,\nmesmo que, por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do\naludido diploma legal (ARE 843.989).\n4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,\npara tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a\ndevolução dos autos à origem para juízo de conformação com o\njulgamento a ser realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão\ngeral.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de\ndeclaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.  Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"660ea31a1629b8e14630f83008ce264fcc992688a371448cb6e2b34152c938a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
